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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá, na implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, reclassificar e transformar, em cargos em comissão do mesmo Grupo, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos respectivos Serviços Auxiliares.

Parágrafo único

A partir da vigência do ato de reclassificação e transformação previsto neste artigo, ficarão extintos e automaticamente suprimidos os cargos em comissão indicados no Anexo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.002 de 19 dezembro de 1973