Artigo 9º do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I
idade mínima de 21 anos;
II
conhecimento da língua portuguesa;
III
habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV
razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único
O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.