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Artigo 59 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 59

No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

Art. 59 da Lei 6.001 /1973 | JurisHand