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Artigo 52 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 52

Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.

Art. 52 do Estatuto do Índio - Lei 6.001 /1973