Artigo 15 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4º, I.