Artigo 7º da Lei nº 5.999 de 18 dezembro de 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.