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Artigo 6º da Lei nº 5.999 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º da Lei 5.999 de 18 dezembro de 1973