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Artigo 3º da Lei nº 5.999 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 3º da Lei 5.999 de 18 dezembro de 1973