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Artigo 1º da Lei nº 5.999 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
STM-DAS-4 (...) 7.500,00
STM-DAS-3 (...) 7.100,00
STM-DAS-2 (...) 6.600,00
STM-DAS-1 (...) 6.100,00
Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 7.137, de 1983)