Artigo 7º da Lei nº 5.998 de 18 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º
Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 4º desta lei.
§ 2º
O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais, ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário, inclusive os cargos que foram reclassificados ou transformados pela Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972.
§ 3º
O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.