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Artigo 5º da Lei nº 5.998 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos atuais funcionários que, em decorrência desta lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 5º da Lei 5.998 de 18 dezembro de 1973