Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.997 de 18 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Ar t esanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na implantação do Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Federal de Recursos, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos, empregos, integrantes da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria, regidos pela legislação trabalhista, a qual será considerada em extinção.
Parágrafo único
Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à referida Secretaria, desde que sejam concorrentes dos Grupos de que trata esta Lei, caso haja concordância do órgão de origem.