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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.997 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Ar t esanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º

Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º

O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º

O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.

Art. 6º, §1º da Lei 5.997 de 18 dezembro de 1973