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Artigo 4º da Lei nº 5.997 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Ar t esanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 4º da Lei 5.997 de 18 dezembro de 1973