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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.997 de 18 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Ar t esanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º, §2º da Lei 5.997 de 18 dezembro de 1973