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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessionárias estaduais de serviços públicos de energia elétrica, de que trata a presente Lei e a Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para apresentarem ao Ministério das Minas e Energia estudo sobre as repercussões, nos seus programas de investimento decorrentes do recebimento de acervos das subsidiárias de âmbito regional da ELETROBRÁS.

Parágrafo único

Ocorrendo perda de investimento por parte das concessionárias, o Poder Executivo no prazo de 180 dias, tomará providências para o devido ressarcimento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.993 /1973