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Artigo 4º da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

O artigo 3º, da Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos."

Art. 4º da Lei 5.993 /1973