Artigo 4º da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 3º, da Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos."