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Artigo 3º da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1975 e 1976, no valor de Cr$ 35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.

Art. 3º da Lei 5.993 /1973