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Artigo 2º da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos da remuneração legal do investimento os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no item I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.

Art. 2º da Lei 5.993 /1973