Artigo 2º da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos da remuneração legal do investimento os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no item I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.