Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.993 de 17 de dezembro de 1973
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência, para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. -ELETROSUL, nas seguintes condições:
I
os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em 8 (oito) parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidas;
II
os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio 1971 , não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.