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Artigo 6º da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

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Art. 6º

A dispensação de medicamentos é privativa de:

a

farmácia;

b

drogaria;

c

posto de medicamento e unidade volante;

d

dispensário de medicamentos.

Parágrafo único

Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.

Art. 6º da Lei 5.991 /1973