Artigo 6º da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A dispensação de medicamentos é privativa de:
a
farmácia;
b
drogaria;
c
posto de medicamento e unidade volante;
d
dispensário de medicamentos.
Parágrafo único
Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.