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Artigo 35, Inciso II da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

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Art. 35

Somente será aviada a receita:

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)

c

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)

I

que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

II

que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

III

que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

§ 1º

O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.063, de 2020)

§ 2º

As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

§ 3º

É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

Art. 35, II da Lei 5.991 /1973