Artigo 33 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.