Artigo 22, Alínea c da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pedido da licença será instruído com:
a
prova de constituição da empresa;
b
prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
c
prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.