JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Alínea a da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O pedido da licença será instruído com:

a

prova de constituição da empresa;

b

prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;

c

prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 22, a da Lei 5.991 /1973