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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 92

O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.

Parágrafo único

A cessão de artigos assinados, para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito salvo convenção em contrário além do prazo de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.