Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.
§ 1º
A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.
§ 2º
A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.