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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 82

O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la, difundí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas.

§ 1º

A fotografia, quando divulgada indicará de forma legível, o nome do seu autor.

§ 2º

É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.