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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 69

Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra.

Parágrafo único

Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.