Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único
Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros.