Artigo 4º, Inciso VI, Alínea e da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II
transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III
retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV
reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V
contrafação - a reprodução não autorizada;
VI
obra:
a
em colaboração - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f
originária - a criação primígena;
g
derivada - a que, constituindo, criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII
fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII
videofonograma - a fixação de imagem e som em suporte material;
IX
editor - a pessoa física a ou jurídica que adquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da obra;
X
produtor:
a
fonográfico ou videofonográfico - a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b
cinematográfico - a pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabllidade da leitura da obra de projeção em tela;
XI
empresa de radiodifusão - a empresa de rádio ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público;
XII
artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica.