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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 31

Quando uma obra, feita em colaboração não for divisível, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-Ia, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ 1º

Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.

§ 2º

Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.

§ 3º

Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.