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Artigo 30, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 30

Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:

I

a edição;

II

a tradução para qualquer idioma;

III

a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;

IV

a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:

a

execução, representação, recitação ou declamação;

b

radiodifusão sonora ou audiovisual;

c

emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;

d

videofonografia.

Parágrafo único

Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.