Artigo 30, Inciso III da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
I
a edição;
II
a tradução para qualquer idioma;
III
a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
IV
a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a
execução, representação, recitação ou declamação;
b
radiodifusão sonora ou audiovisual;
c
emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d
videofonografia.
Parágrafo único
Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.