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Artigo 25, Inciso II da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 25

São direitos morais do autor:

I

o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;

II

o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III

o de conservá-la inédita;

IV

o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V

o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;

VI

o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

§ 1º

Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º

Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.

§ 3º

Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.