Artigo 25, Inciso I da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
São direitos morais do autor:
I
o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
II
o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III
o de conservá-la inédita;
IV
o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V
o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;
VI
o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
§ 1º
Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º
Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.
§ 3º
Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.