Artigo 22 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único
Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.