Artigo 130 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidência.