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Artigo 128 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 128

Pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.