Artigo 127 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único
A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.