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Artigo 120, Inciso IV da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 120

Integrarão o Fundo de Direito Autoral:

I

o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público; (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)

II

doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III

o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV

as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;

V

recursos oriundos de outras fontes.