Artigo 120, Inciso II da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Integrarão o Fundo de Direito Autoral:
I
o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público; (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)
II
doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III
o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV
as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V
recursos oriundos de outras fontes.