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Artigo 119, Inciso IV da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 119

O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:

I

estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;

II

auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de autores, intérpretes ou executantes;

III

publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos públicos ou editora privada;

IV

custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;

V

Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.