Artigo 119, Inciso IV da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:
I
estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II
auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de autores, intérpretes ou executantes;
III
publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos públicos ou editora privada;
IV
custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V
Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.