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Artigo 114, Inciso III, Alínea b da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 114

As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:

I

informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;

II

Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;

III

Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:

a

relatório de suas atividades;

b

cópia autêntica do balanço;

c

relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;

IV

prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.