Artigo 114, Inciso II da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:
I
informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;
II
Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;
III
Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:
a
relatório de suas atividades;
b
cópia autêntica do balanço;
c
relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV
prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.