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Artigo 112 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 112

Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região onde a Associação tiver sua sede.