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Artigo 105 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 105

Para funcionarem no País as associações de que trata este título necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.

Parágrafo único

As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.