Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º
É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.
§ 2º
Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.