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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 10

A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único

O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.