Artigo 6º da Lei nº 5.987 de 14 de dezembro de 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional da Previdência Social.