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Artigo 6º da Lei nº 5.987 de 14 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

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Art. 6º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional da Previdência Social.